A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou a regulamentação das atividades de oito profissionais da estética: cabeleireiro profissional autônomo, barbeiro, auxiliar de cabeleireiro, manicure, pedicure, esteticista, maquiador e depilador. O texto aprovado é o um substitutivo do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS) aos projetos de lei 4771/09 , do deputado Roberto Britto (PP-BA); e 6086/09 e 6116/09, do deputado Nelson Bornier (PMDB-RJ).
De acordo com o texto aprovado, os futuros profissionais só poderão exercer essas atividades após formação, treinamento e habilitação em cursos específicos, oferecidos por entidades públicas ou privadas devidamente reconhecidas. No entanto, serão dispensados desses cursos os profissionais que estiverem no desempenho de alguma das funções há mais de um ano, na data da publicação da lei. O mesmo direito é assegurado às pessoas que possuírem diplomas ou certificados expedidos em países estrangeiros.
Normas sanitárias
A proposta também obriga os profissionais a obedecerem às normas sanitárias, de higiene, limpeza e cuidados com a esterilização de materiais e utensílios fixadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O projeto original previa, ainda, a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos cabeleireiros, o que foi excluído no substitutivo.
A presidente Dilma Roussef anunciou a regulamentação da profissão de esteticista através da Lei 12592 de 18 de janeiro de 2012.
Profissões regulamentadas, são profissões que foram criadas por lei própria, possuem regimento próprio. Uma vez regulamentada a profissão ela torna-se independente, o profissional exercerá sua função em qualquer estabelecimento, de qualquer categoria, de forma autônoma ou não, pois para o profissional de profissão regulamentada não importa o ambiente onde ele está inserido, e sim a atividade que exercerá. De acordo com o art.5º, inciso XIII da Constituição Federal é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, evidenciando tanto a regulamentação prevista em lei como o livre exercício.
A institucionalização da Profissão Regulamentada implica reconhecimento profissional, que por sua vez, implica o necessário registro profissional junto às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego local, onde o profissional irá atuar, ou a criação de Conselhos Nacionais e Registros para fiscalizar o exercício da profissão.
A regulamentação era uma reivindicação antiga, já que se buscava a normatização da categoria desde a década de 1970. A profissão de Esteticista vem se desenvolvendo no país há mais de 50 anos e desde o ano de 1976, inúmeras tentativas foram realizadas em prol da legalização da profissão sem, contudo obter êxito.
Com o passar dos anos a necessidade de estudo e organização da classe ganhou força com os cursos superiores de Tecnologia em Estética e Cosmética, autorizados pelo MEC de acordo com a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Educação nº 03, de 18 de dezembro de 2002, que hoje fazem parte da grade de cursos de inúmeras instituições de ensino, por todo o território Nacional, impulsionando o número expressivo de profissionais na área da estética no país.
A regulamentação representa um desejo antigo da categoria que, a cada dia, exige mais qualificação e especialização, já que a profissional lida diretamente com a saúde e a imagem pessoal de seus clientes.
Leia decreto:
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecido, em todo o território
nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Ver
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Parágrafo
único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e
Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento
capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. Ver
tópico
Art.
4o Os
profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias,
efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a
seus clientes. Ver
tópico
Art.
5o É instituído o Dia Nacional do
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure,
Depilador e
Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês
coincidente com a data da promulgação desta Lei. Ver
tópico
Brasília,
18 de janeiro de
2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Rogério
Sottili
Luiz
Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012